Domingo
05 de Abril de 2026 - 
Especializado em Direito Administrativo e Processo Civil

Previsão do tempo

Segunda-feira - Porto ...

Máx
33ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Porto A...

Máx
35ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Rio de...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Terça-feira - Rio de ...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32

Financeiro

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
Mais direitos (ou seria dinheiro) aos bancos; novamente, nenhum dever.
O Governo Federal não se preocupou com a população. De novo.
 
 
A pandemia causada pelo coronavírus atinge índices alarmantes de contaminação e mortes, estando ainda muito longe de se equilibrar essa equação. A disseminação veloz do vírus pelos seres humanos levou a Organização Mundial da Saúde aconselhar aos países sujeitos à contaminação, o isolamento da população, e, via de consequência, aquilo que se chama, impropriamente, de lockdown.
 
No cenário de isolamento social, as empresas e as indústrias foram fortemente e negativamente impactadas em sua cadeia de produção, comercialização e serviços, pois é inequívoca a redução de produção, prestação de serviços e comercialização de mercadorias ou, se preferirem, seu lucro.
 
Mas o que ocorreu com as instituições financeiras nesse mesmo período?
 
Quase que utilizando-se de um escudo invisível de proteção, nada, absolutamente nada lhes acometeu: eram e ainda são instituições financeiras absolutamente saudáveis, seja em termos financeiros, seja em termos sanitários.
 
E por que isso acontece?
 
Vamos lá: O Banco Central do Brasil, conforme ele próprio divulga em seu site (www.bcb.gov.br), tem a incumbência institucional de garantir a funcionalidade dos mercados, em última análise, fomentar a economia.
 
Neste viés, noticia a autarquia que adotou medidas necessárias a minimizar os impactos negativos causados pela pandemia viabilizando o normal funcionamento do mercado interno, sem, atenção, “sem abrir mão da solidez e da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional” – https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/medidasdecombate_covid19. Isso significa que o Banco Central é mentor e ativista da política de injeção de recursos no Sistema Financeiro Nacional visando assegurar à categoria um nível adequado de liquidez, “para fazer fluir o canal de crédito”. Crédito a quem? Pessoas físicas e jurídicas desse país varonil, é claro.
 
Percebam que a maior missão do BACEN na crise da pandemia gira em torno dos bancos privados. Duvidam? Ora, leiam isso então: “a ideia é que os bancos tenham recursos prontamente disponíveis em volume suficiente para emprestar e para refinanciar dívidas das pessoas e empresas mais afetadas pela crise” – está lá no site, URL acima.
 
Essa política tem os seguintes pontos já estabelecidos, e que serão aqui resumidos para não cansar o leitor e atrapalhar a narrativa:
 
1. Por meio da Resolução Bacen nº 4800, foi criado o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, que oferece financiamento emergencial de folha de pagamento de pequenas e médias empresas, abrindo crédito de R$ 40 bilhões (R$ 20 bilhões por mês), dos quais 85% deste quantitativo é proveniente do Tesouro Nacional e o restante das instituições financeiras participantes. A empresa que participar não poderá demitir trabalhadores durante o período que compreende a data da contratação do crédito até o 60º dia após a empresa receber a última parcela. O valor máximo financiado por trabalhador será de até dois salários mínimos e o recurso será depositado diretamente na conta do trabalhador.
 
2. Empréstimo com lastro em letras financeiras garantidas por operações de crédito; ou seja, a concessão de empréstimos às instituições financeiras lastreados pelas carteiras de crédito das próprias instituições, com alcance previsto de R$ 670 bilhões de liquidez.
 
3. Mais facilidade para a renegociação das dívidas de clientes diante da possibilidade de reclassificação do nível de risco aos níveis de fevereiro de 2020.
 
4. Redução da obrigatoriedade de os bancos manterem provisionados R$ 68 bilhões em depósitos compulsórios, diminuindo a alíquota para 17% (antes era de 25%). Com essa medida, entende o BACEN que restará disponibilizada mais liquidez para a economia, liberando aos bancos a utilização de recursos que antes deixavam depositados no Banco Central. Esta medida se soma ao montante de R$50 bilhões já liberados a partir de 16 de março, decorrentes da redução da alíquota anterior, de 31% para 25%.
 
5. Recompra de Letras Financeiras poderá ser deduzida do compulsório sobre os recursos a prazo, visando aumentar a disponibilidade de liquidez nos mercados financeiro e de capitais, até o limite de 15% dos recolhimentos compulsórios sobre recursos a prazo.
 
6. Pequenas e médias empresas, que auferem receita bruta anual de R$15 milhões a R$300 milhões, responsáveis por boa parte da produção e emprego do país, terão operações de crédito facilitadas, considerada a diminuição do requerimento de capital das operações de crédito, com objetivo de estimular o direcionamento de recursos.
 
7. Aperfeiçoamento nas regras do Liquidity Coverage Ratio, com a redução de aproximadamente R$86 bilhões na necessidade de as instituições financeiras carregarem outros ativos líquidos de alta qualidade, providência que permitirá que se amplie a capacidade de concessão de crédito.
 
8. Dispensa de provisionamento para renegociação de operações de crédito, medida que facilitará a renegociação dos prazos de operações de crédito de empresas e de famílias que possuem boa capacidade financeira e mantêm operações de crédito regulares e adimplentes em curso, visando ajustar os fluxos de caixa. Esta medida dispensa as instituições financeiras de aumentarem o provisionamento para operações de crédito com essas características, e que forem reestruturadas até 30 de setembro de 2020, estimando que aproximadamente R$3,2 trilhões em créditos sejam qualificáveis a se beneficiar dessa medida.
 
9. Redução do Adicional de Conservação de Capital Principal dos bancos, de 2,5% para 1,25% pelo prazo de um ano, com reversão gradual até março de 2022, visando melhorar as condições para realização de eventuais renegociações, ajudando as instituições financeiras a manter, ou mesmo ampliar, o fluxo de concessão de crédito.
 
10. Repos de títulos soberanos em dólar, ou seja, o Banco Central passou a fazer operações de oferta de liquidez em dólares por meio da compra com compromisso de revenda (repos) de títulos soberanos do Brasil denominados em dólar (global bonds) de posse de instituições financeiras nacionais. Os títulos serão comprados pelo Banco Central com desconto de 10% em relação aos preços de mercado. A medida visa garantir o bom funcionamento dos mercados e entrou em vigor em 18 de março, tendo potencial para liberar R$50 bilhões.
 
11. Novo Depósito a Prazo com Garantias Especiais, uma opção a mais de captação de recursos acessível a todas as instituições financeiras associadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Trata-se da possibilidade de essas instituições captarem depósitos garantidos pelo FGC, o que também contribui para a continuidade da oferta de crédito para o setor real. A cobertura do FGC, antes limitada a R$20 milhões, foi ampliada para R$40 milhões de reais por titular. Essa garantia não envolve recursos públicos, pois o FGC é uma entidade 100% privada. O potencial de ampliação de liquidez dessa medida, especialmente para bancos pequenos e médios, é de R$200 bilhões.
 
12. Flexibilização nas Letras de Crédito do Agronegócio, aumentando sua liquidez, ajustando a base de cálculo com a flexibilização das regras para aplicação dos recursos provenientes da captação nas atividades do agronegócio. O potencial de mais crédito para o agronegócio é de R$6,3 bilhões.
 
13. O Banco Central passa a ter a possibilidade de realizar empréstimos para as instituições financeiras com lastro nos títulos privados (debêntures). Essas operações têm também a garantia dos recursos que as instituições financeiras mantêm compulsoriamente em suas contas de reservas no próprio Banco Central, eliminando o risco para a autoridade monetária com potencial de liberação no mercado é de R$91 bilhões.
 
14. Os maiores bancos poderão recomprar um volume maior de suas próprias letras financeiras, permitindo que os fundos de investimento, detentores desses papeis, tenham maior facilidade para resgatar os recursos aplicados. O percentual de recompra permitido passou de 5% para 20%, com potencial adicional de recompra de R$30 bilhões.
 
15. Overhedge de investimentos em participações no exterior. Com essa medida, os bancos deixam de ser obrigados a deduzir do seu capital os efeitos tributários das operações de hedge de moeda estrangeira para sua participação em investimentos no exterior, um dos mecanismos usados pelos bancos para se protegerem das variações cambiais. Entende o BACEN que esta medida permitirá ampliar a folga de capital em R$46 bilhões, abrindo espaço para os bancos concederem mais R$520 bilhões em crédito.
 
16. Redução do spread do nivelamento de liquidez, que é o custo que as instituições financeiras pagam ao final do dia ao Banco Central para equacionar eventuais déficit momentâneos de liquidez, principalmente decorrentes de problemas operacionais. Com a redução, haverá mitigação do impacto sobre as atividades operacionais das instituições financeiras, causado pelas dificuldades impostas pelo trabalho remoto de grande parte da força de trabalho.
 
17. Autorização para as Sociedades de Crédito Direto (SCD) e as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), chamadas de  fintechs, emitirem cartões de crédito e se financiarem no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. São empresas que, por meio da utilização das plataformas eletrônicas, levam serviços financeiros e crédito para clientes com menor acesso a serviços financeiros, incluindo micro e pequenos empresários. Além disso, as SCD e SEP agora podem securitizar seus créditos para um leque mais amplo de fundos de investimento.
 
18. Distribuição de resultados e aumento de remuneração de administradores de IFs estão temporariamente suspensos. Diz o Banco Central, e eu não duvido, que as instituições financeiras apresentam níveis confortáveis de capital e de liquidez, bem acima dos requerimentos mínimos. A incerteza quanto à magnitude do choque provocado pela Covid-19 levou o Conselho Monetário Nacional (CMN) a vedar temporariamente a distribuição de resultados e o aumento da remuneração dos administradores de instituições financeiras, com objetivo de evitar o consumo de recursos que podem ser importantes para a manutenção do crédito e para a eventual absorção de perdas futuras. Os montantes retidos não podem constituir obrigação futura nem serem vinculados de qualquer forma a pagamentos de dividendos no futuro.
 
São medidas interessantes e que realmente fomentam a economia nacional, protegendo as instituições financeiras de eventuais dissabores causados pela eventual inadimplência.
 
Primeiro, vou repetir: protegem as instituições financeiras apenas; e agora, vou explicar o porquê: tais medidas deixaram de obrigar os bancos a adotarem medidas concretas para converter essa alta dose de benefícios em concessão de crédito para as empresas e pessoas físicas.
 
Salvo a Resolução Bacen nº 4.800, que trata do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, todas as demais medidas concentram apoio irrestrito aos bancos sem nenhuma, repita-se, nenhuma exigência de contrapartida efetiva.
 
Verificando essa discrepância absurda, o notável advogado Marcio Mello Casado ingressou com Ação Popular Constitucional em defesa da moral administrativa, requerendo a concessão de tutela de emergência para minimizar os efeitos dessa nociva prática de benefícios nada sinalagmáticos (processo nº 1022484-11.2020.4.01.3400, 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal).
 
Como bem disse Casado, o Banco Central esperava dos bancos um espírito altruísta e solidário, mas até as pedras da rua sabem que os bancos não se comportam dessa maneira, senão quando devidamente obrigados pelos normativos de regência, e mesmo assim nem sempre os cumpre.
 
Percebam vocês, como muito bem apanhado por Márcio Casado na Ação Popular Constitucional, que alguns dos benefícios acima citados foram destinados a todos as instituições financeiras do país, ou seja, os benefícios foram postos à disposição de todos os bancos, inclusive àqueles que não os solicitaram e beneficiaram-se dessa liquidez; entretanto, apenas as cinco maiores instituições financeiras elaboraram tímidas medidas de contrapartida ofertando apenas a prorrogação de empréstimos em critérios nada republicanos, quando concedidos.
 
Noutra ponta, vejam só: quando o Congresso Nacional definiu auxílio aos estados e municípios, o Ministério da Economia qualificou a medida como sendo um “incentivo perverso”. Ora, a perversidade reside na injeção de recursos aos bancos sem nada deles exigir em contrapartida, pois como diz Casado na Ação Popular, o auxílio aos estados e municípios contém “dinheiro do contribuinte, e {que} ao contribuinte deve reverter”. Nada de anormal nisso!
 
Ressalta, por fim, o autor popular que nas Resoluções editadas pelo Banco Central, há inserto o indesejável desvio de finalidade dos atos administrativos, consistentes na ausência de atendimento ao interesse público, de obrigatória observância. Ora, a distribuição de recursos financeiros aos bancos sem qualquer exigência de contrapartidas em face dessas benesses evidencia a prática nefasta de forrar o caixa das instituições financeiras sem preocupação com o repasse desses recursos a quem deles realmente necessita: os usuários do sistema financeiro nacional.
 
Felizmente “ainda há juízes em Brasília” (parafraseando François Andrieux na obra clássica “O Moleiro de Sans-Souci”), de modo que, ao analisar a inicial, o Juiz Federal Dr. Renato Coelho Borelli, da 9ª Vara Federal do Distrito Federal, ponderou neste sentido:
 
No caso dos presentes autos, tenho por presentes os requisitos autorizadores da medida; explico.
A disputa entre instituições financeiras e empresas ocorre em um momento de crise econômica, em que o ritmo de circulação do capital está mais baixo. Nesse cenário, o Banco Central, que tem como uma de suas funções gerir a política econômica, acabou tomando medidas para aumentar a liquidez da economia; traduzindo: o BCB agiu para que mais dinheiro circulasse na economia, tendo como principal canal o aumento da capacidade de empréstimo dos bancos. Na teoria, se há mais recursos disponíveis para os bancos emprestarem, a tendência é que mais pessoas peguem empréstimos e haja mais dinheiro para circular na economia. Para que isso se concretize, no entanto, é necessário que o aumento da capacidade de empréstimo dos bancos se traduza, na prática, em um maior número e volume de empréstimos. Segundo as empresas, esse é o ponto onde o fluxo está travado.
Diante do cenário econômico nacional desenhado após a pandemia de COVID-19, e a fim de aumentar a liquidez do mercado, o Banco Central do Brasil editou as Resoluções BACEN nos 4782 e 4.783, ambas de 16 de março de 2020. A primeira, essencialmente buscou facilitar a renegociação de operações de créditos de empresas e famílias, que estivessem com seus contratos em dia, dispensando os bancos de aumentar o provisionamento no caso de repactuação de operações de crédito a serem realizadas no prazo de 6 (seis) meses. Já a segunda, expandiu a capacidade de utilização de capital dos bancos, permitindo a renegociação de dívidas e a manutenção da concessão de crédito.
Nada obstante, embora as normas acima citadas tenham possibilitado o aumento da liquidez das instituições do SFN, não impôs a elas a adoção de medidas efetivas para converter esses valores em crédito para as empresas e famílias.
Ressalto que a página eletrônica do BACEN informa que a regra da Resolução nº 4.782/2020 permitiu a liberação de cerca de R$3,2 trilhões em créditos, dinheiro este que não chegou, em sua grande totalidade, às mãos daqueles atingidos pela pandemia.
Nessa direção, tenho que a norma em epígrafe deixou de observar o princípio da finalidade, considerando que o aumento da liquidez dos bancos não atendeu ao fim para o qual foi criada.
 
 
Verificada a situação acima experimentada e denunciada na Ação Popular Constitucional por Casado, o ilustre magistrado proferiu decisão liminar neste sentido:
 
a) Impedir às Instituições Financeiras que distribuam lucros e dividendos a seus acionistas/diretores/membros do conselho além do mínimo previsto pela Lei nº. 6.404/1976,
tendo por termo inicial a data de 20/02/2020, o que deverá ser observado enquanto editados atos administrativos pelo BACEN, que tenham por motivação a pandemia de COVID-19;
Vincular o aumento da liquidez das instituições financeiras, em razão da edição das Resoluções BACEN nºs. 4.782 e 4.783, a concessão de prorrogação de operações créditos realizadas por empresas e pessoas físicas, pelo período de 60 (sessenta) dias, sem a cobrança de juros e multa;
 
b) Editar normas complementares àquelas já publicadas, com o fito de aumentar a liquidez das instituições financeiras e permitir a ampliação da oferta de crédito às empresas e famílias atingidas pela pandemia de COVID-19, vinculando-as à adoção de medidas efetivas pelos bancos, para atender à finalidade dessas normas;
 
c) Impor aos bancos a suspensão das parcelas de créditos consignados concedidos à aposentados, seja pelo INSS ou pelo Regime Próprio, pelo período de 4 (quatro) meses, sem a cobrança de juros ou multa;
 
d) Observar, na edição de novos atos administrativos, a vinculação e a finalidade das normas, impondo às instituições financeiras a estrita observância de contrapartida a seus clientes, para a obtenção de benefícios junto ao BACEN.
 
 
O contexto da Ação Popular Constitucional é excepcional pelo caráter humanitário que representa, e elogiosa pelo cuidado com o bem público, preocupações externadas por um solitário advogado que é imensamente maior do que todas as medidas divulgadas pelo Banco Central. Exemplo maior disso é o efetivo auxílio concedido na liminar aos idosos aposentados que necessitam dos empréstimos consignados, folgando-lhes em 4 meses sem juros ou multa na retomada dos pagamentos. As demais medidas serão, certamente, adequadas àquilo que foi denunciado na inicial pelo autor.
 
Eu iria um pouco além: não restando qualquer dúvida quanto ao desvio de finalidade dos atos administrativos editados pelo Banco Central, exceto Resolução nº 4.800, vejo caso claro de improbidade administrativa nos demais atos citados pelo autor popular, cabendo ao Ministério Público adotar as medidas adequadas para, no mínimo, abrir inquérito civil e apurar as consequências desta distribuição de auxílios em verdadeira ação entre amigos.
 
 
Visitas no site:  250848
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia