Os principais impactos do coronavírus nas relações trabalhistas
Bruna Rodrigues de Souza
Em pleno século XX, o mundo vem sofrendo grandes transformações em razão do surgimento do Covid-19, popularmente conhecido como coronavírus. Entretanto, tais transformações vem acarretando grandes impactos nas relações de trabalho, trazendo insegurança e o mais temido pelos trabalhadores: o desemprego. Para minimizar os danos, o governo brasileiro vem publicando Medidas Provisórias a fim de orientar os empregadores a buscarem alternativas para garantir a manutenção do emprego de todos durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública no país.
Uma das medidas indicadas é a adoção do regime do teletrabalho ou home-office, no qual a prestação de serviços acontece fora das dependências do empregador e com o uso de tecnologia da informação e comunicação. Para sua implementação, não é necessário nenhum registro prévio na alteração no contrato individual do trabalho, bastando apenas que seja firmado um contrato escrito prévio entre as partes dispondo sobre as responsabilidades de ambas, incluindo a aquisição, manutenção, fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária.
Ademais, para que seja implementado o home-office, também deverá haver uma comunicação ao empregado de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletronico. Ressaltando ainda que o teletrabalho poderá ser adotado para estagiários e aprendizes.
Outra medida indicada é a concessão de férias individuais ou coletivas aos trabalhadores, as quais poderão ser concedidas por ato do empregador. Em ambos os casos, o empregado deverá ser comunicado com antecedência mínima de 48 horas por escrito ou por meio eletronico, indicando qual será o período a ser gozado. Lembrando apenas que, no caso de férias individuais, o período não poderá ser inferior a 5 dias corridos. Assim, estão dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos das respectivas categorias.
Em relação aos pagamentos das férias, a regra também muda em relação àquela prevista na CLT. Imaginando que um empregado tenha iniciado suas férias no dia 08/04/2020, o pagamento das respectivas férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês o mês subsequente, sendo neste exemplo, o mês de maio. Quanto ao pagamento do adicional de 1/3 das férias, ele poderá ser realizado até a data em que é devido o pagamento do 13º salário, isto é, até o dia 20 de dezembro.
Além das medidas supramencionadas, a Medida Provisória nº 936 também dispõe sobre as hipóteses de redução da jornada e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho, nas quais o empregado irá receber o Benefício Emergencial.
Em caso de redução da jornada e salário, o valor do benefício emergencial será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução. Para sua implementação, deverá ser feito um acordo individual no qual poderá constar os seguintes percentuais de redução: 25%, 50% e 70%, bem como, a redução da jornada e salário deve ser comunicada ao empregado com antecedência mínima de 02 dias corridos. Entretanto, caso seja realizada uma negociação coletiva envolvendo o sindicato da categoria, os percentuais poderão ser diversos.
Caso o empregado opte pela suspensão temporária do contrato de trabalho, deverá ser firmado um acordo individual escrito assinada por ambas as partes, o qual deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 02 dias corridos. Dependendo do enquadramento da empresa como disposto no artigo 8º, §5º da Medida Provisória nº 936, o valor do benefício no caso de suspensão será equivalente a 100% ou 70% do valor do seguro-desemprego.
Em ambos os casos, o benefício emergencial poderá ser acumulado com o pagamento de uma ajuda compensatória mensal. Lembrando apenas que o pagamento dessa ajuda é facultativo, salvo nos casos em que a empresa possua faturamento superior a 4,8 milhões e quando se tratar de suspensão temporária do contrato.
Adotando a redução ou a suspensão, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia e ao sindicato laboral, dentro do prazo de 10 dias qual foi a medida medida adotada, contando da data em que foi celebrado o acordo. Respeitado este prazo junto ao Ministério da Economia, a 1ª parcela do benefício será paga no prazo de 30 dias contados da data da celebração do acordo. Caso o prazo não seja cumprido, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada e salário ou da suspensão temporária do contrato do empregado, inclusive dos encargos sociais, até que informação seja prestada. Neste caso, a primeira parcela somente será paga no prazo de 30 dias da data em que a informação foi prestada.
Recordando apenas que a redução proporcional da jornada e de salário poderá durar até 90 dias e a suspensão do contrato de trabalho durar até 60 dias, podendo ser fracionado em 2 períodos de 30 dias.
Ressalta-se ainda que o empregado em que tiver reduzida a jornada/salário ou tiver o seu contrato de trabalho suspenso, terá direito a uma garantia provisória no emprego. Para exemplificar, um empregado que teve o seu contrato suspenso pelo período por 60 dias, terá a garantia por igual período, isto é, 60 dias, que serão contados quando retomar suas atividades. O mesmo raciocínio se aplica nos casos de redução de jornada/salário. As únicas exceções à regra da garantia são nos casos em que houver a dispensa por justa causa ou o próprio empregado pedir sua demissão.
Por fim, o governo editou Medidas Provisórias com o intuito de minimizar os principais impactos do coronavírus nas relações trabalhistas, trazendo aos empregadores alternativas para manter os empregos dos seus funcionários, como o home-office, férias individuais ou coletivas, redução de jornada/salário e suspensão dos contratos de trabalhos. Destacando somente que tais medidas são temporárias e somente poderão ser adotadas enquanto perdurar o estado de calamidade pública no país, isto é, somente enquanto durar a pandemia oriunda do coronavírus.